A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a despeito de um ou outro deslize que é mesmo compreensível, trouxe relevante contribuição a nosso ordenamento jurídico. De sorte que, atendendo à antiga reivindicação da doutrina, aperfeiçoou o conceito de “organização criminosa” (que já constava da Lei 12.694/2012), indicando, agora, a sanção penal a ser aplicada. De outra parte, meios de prova como a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes, que eram pobremente tratados em outros diplomas, foram melhor disciplinados, de forma a propiciar sua efetivação aplicação..
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